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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER - AUTORIZAÇÃO2


FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER - DECISÃO

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER - DECISOES JUDICIAIS








DOCUMENTOS DE USO PROCESSUAL. PROIBIDO COPIAR OU USA-LOS DE FORMA INDEVIDA,
PRT 315741.5/2010

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER - AUTORIZAÇÃO

ASSESSORIA JURÍDICA
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 - CE
Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI -
Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249
FORTALEZA-CEARÁ


AUTORIZAÇÃO
FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, nascido em 08 de dezembro de 1986, brasileiro, natural da cidade de MARACANAÚ-CE, solteiro, com profissão definida: SERIGRAFISTA PROFISSIONAL, filho de ALOISIO RIBEIRO XAVIER e CÉLIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, com residência fixa e conhecida, à Rua Coronel Antonio Ludogero, n.o. 12, bairro Jaçanaú, cidade de Maracanaú, Ceará, através do seu advogado GILBERTO MARCELINO MIRANDA-OAB-CE 3205 - CE, com escritório profissional na Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249, FORTALEZA-CEARÁ, AUTORIZA que JOCELANE DE SOUZA FREITAS, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade n.o. 2000020032340, expedida em 23 de junho de 2000, sua concubina, convivendo com esta a seis anos, que proceda a venda da posse do imóvel designado em anexo.

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER

JOCELANE DE SOUZA FREITAS,

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GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 – CE,

+-
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 - CE
Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI -
Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249
FORTALEZA-CEARÁ


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...................
VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ-CEARÁ.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
PROCESSO n.o. 6924-13.2009.8.06.0117/0


DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
Requerente: FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
INQUÉRITO POLICIAL – FLAGRANTE. Numero do Processo: 6801-15.2009.8.06.0117/0 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Localização: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ. Remetido em: 15/12/2009, às 10h29min e Recebido em: 16/12/2009, às 12h36min, com uma observação: Foram informados impedimentos para essa distribuição. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.












FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, qualificado no pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, interposto a presença de Vossa Excelência, vem comunicar através de seu advogado qualificado nos autos, que se dá como intimado da decisão que indeferiu seu pleito de LIBERDADE.

Na oportunidade se requer cópias dos autos para que se interponha um pedido de HABEAS CORPUS junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por entender que a decisão do douto juízo contrária as provas existentes nos autos, e a sua PRISÃO SE TORNA ILEGAL..





Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Maracanaú, 19 de dezembro de 2009.



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GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 – CE,

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER - DIVERSOS LIBERDADE PROVISÓRIA SEGUNDA PARTE

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ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 - CE
Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI -
Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249
FORTALEZA-CEARÁ
PRT 314863/30-2072/2009




AUTORIZAÇÃO
CONSIDERANDO O EXPEDIENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, PROCESSO n.o. 6924-13.2009.8.06.0117/0 , ONDE FIGURA COMO PARTE: FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, Autorizo o Conselheiro César Augusto Venâncio das Silva, membro da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, e assistente-estagiário deste escritório a receber cópias dos autos para que se interponha um pedido de HABEAS CORPUS junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Total de 130 cópias para anexar ao pedido de habeas corpus.
Maracanaú, 29 de dezembro de 2009.

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GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 – CE,



















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ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 - CE
Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI -
Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249
FORTALEZA-CEARÁ



AUTORIZAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ-CEARÁ., CONSIDERANDO O EXPEDIENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, PROCESSO n.o. 6924-13.2009.8.06.0117/0 , ONDE FIGURA COMO PARTE: FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, Autorizo o Conselheiro César Augusto Venâncio das Silva, membro da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, e assistente-estagiário deste escritório a receber cópias dos autos para que se interponha um pedido de HABEAS CORPUS junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Maracanaú, 29 de dezembro de 2009.

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GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 – CE,









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GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 - CE
Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI -
Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249
FORTALEZA-CEARÁ


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...................
VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ-CEARÁ.

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Requerente: FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
INQUÉRITO POLICIAL – FLAGRANTE. Numero do Processo: 6801-15.2009.8.06.0117/0 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Localização: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ. Remetido em: 15/12/2009, às 10h29min e Recebido em: 16/12/2009, às 12h36min, com uma observação: Foram informados impedimentos para essa distribuição. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.












FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, qualificado no Inquérito Policial – Flagrante (Anexo Fls. 1/56) nascido em 08 de dezembro de 1986, brasileiro, natural da cidade de MARACANAÚ-CE, solteiro, com profissão definida: SERIGRAFISTA PROFISSIONAL, filho de ALOISIO RIBEIRO XAVIER e CÉLIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, com residência fixa e conhecida, à Rua Coronel Antonio Ludogero, n.o. 12, bairro Jaçanaú, cidade de Maracanaú, Ceará, por seu advogado "in fine" assinado, GILBERTO MARCELINO MIRANDA, Advogado OAB-CE 3205 - CE, com escritório profissional na Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249, FORTALEZA-CEARÁ, onde recebe avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante V. Exa, com fundamento no artigo 310, PARÁGRAFO ÚNICO do Estatuto Processual Penal, requerer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA o que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

- Que o requerente teve contra si instaurado um PROCEDIMENTO POLICIAL INVESTIGATIVO, em curso na circunscrição policial da 28.a. DELEGACIA DISTRITAL DE POLÍCIA, onde lhe é imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 129, Parágrafo 3º, c/c o artigo 29 do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, figurando como vítima CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA;

- O requerente foi preso em data de 13 de dezembro do ano de dois mil e nove, embora não tenha praticado o crime que lhe é imputado, foi considerado em estado-jurídico de " flagrante", consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante, às fls.ANEXAS 1/56, lavrado naquela data pela autoridade policial, e atualmente encontra-se recolhido a um dos cubículos da cela da DELEGACIA METROPOLITANA DE MARACANAÚ;

- Que, em sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se MANTER quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara, o acusado, enquanto não condenado, não é culpado, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre;
DOUTRINA.

PROF. LUIZ BIVAR JR, em seu “DIREITO PROCESSUAL PENAL - “LIBERDADE PROVISÓRIA EM BREVES CONSIDERAÇÕES”, diz que:

“(...) A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República”.

PROF. LUIZ BIVAR JR, pondera que:

“é Importante ressaltar, no entanto, que, por vezes, impõe-se a prisão antes mesmo de existir uma sentença definitiva. Tratando-se pois de prisão provisória, processual ou cautelar, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença...”.

Outro doutrinador, jurisconsulto é o professor Julio Fabbrini Mirabete:

“(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausência do processo por razões de necessidade e oportunidade(QUE NÃOÉO CASO DO SENHOR FREDERICO DEOLIVEIRA XAVIER). MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.

Sustenta a defesa jurídica neste expediente de LIBERDADE PROVISÓRIA: que se pode perceber, a regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se, assim, conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao autor de um crime e, de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado. É nesse contexto que surge o instituto da liberdade provisória, previsto no art. 5º, LXVI, da Constituição da República.

Para o professor Paulo Rangel:

“(...) Assim, a Constituição, ao garantir como direito que somente haja prisão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente, garante também que ninguém será levado para ela se a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (cf. art. 5º, LXI e LXVI).”
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 657.

De fato, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de um direito constitucional que não pode ser negado se estiverem presentes os motivos que a autorizam.

Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci:

“(...) confirmando o fato de a autoridade policial dever lavrar, sempre, o auto de prisão em flagrante tão logo tome conhecimento da detenção ocorrida, realizando apenas o juízo de tipicidade, sem adentrar nas demais excludentes do crime, cabe ao magistrado, recebendo a cópia do flagrante, deliberar sobre a liberdade provisória, que é um direito do indiciado, desde que preencha os requisitos legais... Falta nesse caso(do requerente FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, elementos de convicção) para sustentação da medida cautelar, o fumus boni juris. A única possibilidade de segurar o indiciado preso é não acreditar na versão de qualquer excludente de ilicitude ofertada. Entretanto, havendo fortes indícios de que alguma delas está presente, melhor colocar a pessoa em liberdade do que segurá-la detida.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3º ed. São Paulo: RT, 2004.

A liberdade provisória encontra-se prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, in verbis:

“Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
“Art. 310, do Código de Processo Penal – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante: Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

A liberdade provisória é uma contra cautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança.

Diz se contra cautela, pois a cautela é a prisão. Assim, a liberdade provisória é uma contraposição, cujo antecedente lógico é a prisão cautelar. Por esse instituto o acusado não é recolhido à prisão é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar. Diz-se que essa liberdade é provisória, pois, a qualquer tempo, ocorrendo certas hipóteses previstas em lei, pode ser revogada, sendo o acusado recolhido à prisão.

Novamente nas palavras do professor Mirabete:

“(...) É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições e reservas que tornam precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de liberdade ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva.”. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 402.

Importante ainda destacar que não se confundem os institutos da liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante.

Na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, poderá ser o acusado posto em liberdade, sujeitando-o a determinadas condições, conforme o caso. Vê-se, portanto, que a prisão é legal, porém desnecessária a PERMANÊNCIA DOACUSADO NO CÁRCERE. Pois se não houver cumprimento de algumas deliberações o LIBERADO PROVISORIAMENTE REGRESSARÁ AO CÁRCERE.

Como se vê, o legislador permite a concessão de liberdade provisória, porém sujeita o acusado a certas condições. Nas palavras do professor Paulo Rangel:

“(...) Portanto, o réu fica livre, mas preso ao processo”.

Sustenta a defesa jurídica neste expediente de LIBERDADE PROVISÓRIA que se aplica ao requerente a “LIBERDADE PROVISÓRIA PERMITIDA OU VINCULADA”, hipótese em que o legislador ordinário federal admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas condições, sob pena de se revogar a liberdade e recolher-se o réu à prisão.

Assim, essa liberdade requerida, a liberdade provisória, também permitida ou vinculada, impõe ao Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER o cumprimento as determinadas condições às quais o réu estará sujeito, observam-se as regras previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal:

Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER se obriga:
a) comparecer a todos os atos do processo (art. 327 do CPP);
b) proibição de o réu mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328, 1ª parte, do CPP);
c) proibição de o réu ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado (art. 328, 2ª parte, do CPP).
d) recolher-se às 18h00min horas ao seu domicílio consignado nos autos, e estando trabalhando não ultrapassar de 22h00min horas com esse mesmo desiderato;
e) não ingerir bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em sua residência ou estabelecimento sujeito a vistoria pública;
f) não portar arma de qualquer natureza, em sua residência ou estabelecimento sujeito a vistoria pública;
g) apresentar-se de 15 em dias ao Fórum, na Secretária da Vara onde tramita o Processo Crime, para informar seu desenvolvimento pessoal na adaptação das regras;
h) se compromete a freqüentar uma escola de educação regular ou formação ao trabalho;
i) se compromete a desenvolver atividade lícita que assegure a sua manutenção e de seus pares.

JURISPRUDÊNCIA.

"Liberdade provisória. Concessão. Inexistência nos autos de elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP." (RT 560/359)

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 2001, publicou acórdão do RHC 10337/SP, que foi relatado pelo ministro HAMILTON CARVALHIDO e em cuja ementa se lê, dentre outros assuntos pertinentes ao caso concreto e desnecessários ao presente texto: “a inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema processual penal em vigor, de custódia cautelar presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar segura a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da norma penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (...) daí porque a liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 310, caput e parágrafo único)”.

A Carta da República de 1988 estampa no inciso LVII de seu artigo 5º que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Este dispositivo consagra o axioma de que a prisão-pena (na verdade, não só a prisão mas qualquer pena), que é aquela egressa da condenação pela prática de alguma infração penal, somente poderá ser imposta após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Até aí o indivíduo é presumido (presunção relativa) inocente e por isso a ele não pode ser imposta execução de pena.

Assim pensam ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Presunção de Inocência e Prisão Cautelar”, Saraiva, São Paulo, 1991, p. 43) e LUIZ FLÁVIO GOMES (“Sobre o Conteúdo Processual Tridimensional de Princípio da Presunção de Inocência” in “Estudos de Direito Penal e Processual Penal”, 1.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 115).

No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Apreciando-se este dispositivo se conclui que o fumus boni iuris está presente quando houver materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Superada afirmativamente esta etapa, o mesmo artigo destaca que somente se necessário para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal é que se pode entender configurado o periculum in mora. Ou, mais especificamente: somente se a liberdade de alguém trouxer perigo a uma dessas situações é que se verá presente aquilo que se chama de periculum libertatis.

É precisamente isto que dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP, ao estatuir que quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Por este dispositivo, se, em caso de prisão em flagrante, não se evidenciarem os elementos que autorizam a prisão preventiva, será concedida liberdade provisória. Lavra-se o auto de prisão em flagrante, colhendo-se o que for necessário à prova da materialidade e autoria da infração e, feito isto, a prisão só será mantida pela autoridade judicial se necessária, o que será decidido conforme os critérios estabelecidos pelo art. 312 do CPP. O normal, pois, é que aquele que for preso em flagrante seja posto em liberdade (que é sempre a regra), salvo se presentes os elementos que autorizariam a prisão processual preventiva (que é sempre a exceção).

Manter a prisão em flagrante pelo simples fato de o crime ser inafiançável agride também os arts. 5º, LXI e 93, IX, da Carta Magna, que condicionam as decisões que retirem a liberdade dos indivíduos à escrita fundamentação. Veja-se que com relação à prisão a Constituição não se satisfez com a regra geral de que as decisões judiciais têm que ser motivadas e ascendeu à categoria de direito individual a necessidade de fundamentação das decisões constritivas da liberdade. Daí deriva que a decisão que mantém prisão em flagrante não pode simplesmente adotar como fundamentação, como entende o STJ, o fato de não ter o preso comprovado à desnecessidade da prisão ou a presunção da necessidade da prisão porque isso seria, por vias transversas, não fundamentar, na medida em que a necessidade concreta da prisão não estaria demonstrada. Neste sentido, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ob. cit., p. 81 e também, do mesmo autor, “A Motivação das Decisões Penais”, , São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 226 e ss.

POR FIM OS FATOS... apurados no FLAGRANTE POLICIAL não dão a certeza de que o indiciado foi autor material de uma lesão corporal.

Assim, a defesa se postura na análise dos artigos que levou a autoridade policial a decidir pelo indiciamento do acusado.

VEJAMOS (Fls. 2/3 dos ANEXOS):

Diz o INQUÉRITO POLICIAL:

“(...) CONDUZINDO PRESO FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER... surpreendido logo após ter agredido fisicamente a vítima quando estava sangrando no chão após ser atingida por um gargalho de garrafa na virilha...”

MM Juiz, não foi o indiciado aqui requerente da LIBERDADE PROVISÓRIA que desfechou golpes mortais na vítima.

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER ouvido pela autoridade policial às folhas 11 e 12, anexos, nega ter agredido fisicamente a vítima quando esta estava sangrando no chão após ser atingida por um gargalho de garrafa na virilha.

Não se tem notícias se a autoridade policial do FLAGRANTE viu o cadáver do Senhor CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA, logo após o ocorrido, ou recebeu informações técnicas, MÉDICAS, em torno da CAUSA APARENTE DA MORTE.

MM Juiz, chutes, “porradas” e perfurações a faca deixam “corpo delito”. Segundo informações coletadas pelo advogado do requerente não existiram lesões externas no cadáver, as LESOES QUE CAUSARAM A MORTE FORAM INTERNAS, e se repete: não foi o indiciado aqui requerente da LIBERDADE PROVISÓRIA que desfechou golpes mortais na vítima, esta morreu por hemorragia, não existe prova das LESOES CORPORAIS em desfavor do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER só poderia ter sido indiciado em flagrante com provas robustas da lesão apontada, em um cadáver que nem o INQUÉRITO o arrolou através de laudos técnicos.

A douta autoridade policial anuncia nos autos apenas:

GUIA POLICIAL DE EXAME CADAVÉRICO da lamentável vítima jovem: Senhor CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA, fls 15 dos Anexos;
GUIA POLICIAL DE EXAME CORPO DELITO “ad cautelam” do indiciado, FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, fls 16 dos Anexos.

Daí, Excelência, desde o início, a prisão do Denunciado tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata como brota cristalinamente dos próprios autos, de trabalhador, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo.

Assim, vê-se que inexiste razão a que se perdure sua prisão, e assim sendo, cessando a necessidade, que cesse a medida.

ANÁLISE PARA REFLEXÃO VINCULADA A PRETENSÃO LIBERATÓRIA DO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
(Art. 301 e seguintes do CPP)
DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.

A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente.

No caso presente, a prisão em flagrante do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER é ilegal.

Não existiram elementos materiais para a PRISÃO EM QUESTÃO, a autoridade se baseou em depoimentos de pessoas que se envolveram na confusão. Acompanharam a polícia militar no flagrante e disseram: “o indiciado chutou a vítima...”.

Diz o CPPB:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica. No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar.

TECNICAMENTE temos as seguintes espécies de Flagrante:

I- Próprio ou Real:
Art. 302, incisos I e II do CPP.
É o flagrante propriamente dito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

II- Impróprio ou Quase Flagrante:
Art. 302, III do CPP. Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.
A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal. OBS. Perseguição contínua 6 a 8 horas para iniciar a perseguição. A perseguição após ser iniciada tem que ser contínua, não podendo ser interrompida. Deve ser destacado que a perseguição deve ser iniciada até seis a oito horas após o crime.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

III- Flagrante Presumido:
Art. 302 IV do CPP. Irão ocorrer no caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal. Nesse caso, o agente não é perseguido, mas encontrado logo depois, sendo que, segundo a jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12 horas após o crime, havendo um maior elastério de horas. Neste caso Não houve perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Na prisão em flagrante é extremamente importante a observância processual PENAL. E neste inquérito policial onde é indiciado FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, no que pese a integridade moral e técnica da autoridade policial, o INDICIADO foi preso sem provas materiais do FLAGRANTE. É importante a observância da formalidade LEGAL, sob pena de ilegalidade do A.P.F (auto de prisão em flagrante) e conseqüente relaxamento da prisão. INTELIGÊNCIA do Art. 5º, LXV da CF/88.

Na hipótese de haver prisão em flagrante ilegal haverá o relaxamento da mesma, sendo que se o juiz não relaxar será cabível o Habeas Corpus, junto ao tribunal.

Salienta-se que o presente A.P.F. (auto de Prisão em flagrante) deverá perder sua força coercitiva, mas servindo apenas como peça de informação para possibilitar o ajuizamento da ação penal, onde o INDICIADO terá a oportunidade de promover sua defesa.

Ressalte-se que no caso presente a prisão em flagrante é legal em tese, a SUA ILEGALIDADE SERÁ DECRETADA COM A ABSOLVIÇÃO DO INDICIADO, se denunciado.

MM. Juiz, a defesa do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER não pode ser considerada confusa. A PRISÃO FOI ILEGAL, e em tese estar dentro da legalidade no momento. No curso da instrução criminal o indiciado terá a oportunidade de provar sua inocência. NO MOMENTO o que se objetiva é a sua liberdade provisória.

DA FALTA DE CORPO DELITO PARA O INDICIAMENTO DO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
ANÁLISE PARA REFLEXÃO VINCULADA A PRETENSÃO LIBERATÓRIA DO INDICIADO.
ASPECTOS MÉDICOS LEGAIS.
CORPO DELITO.

O corpo de delito é, em essência, o próprio fato criminal, sobre cuja análise é realizada a perícia criminal a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, extensão de danos, etc., através do exame de corpo de delito.
A realização de perícia nos fatos que deixam vestígios é legalmente obrigatória. O corpo de delito pode ser compreendido em duas categorias, conforme sua durabilidade: Permanente - quando os vestígios têm durabilidade extensa ou perene (p. ex.: perfuração à bala); Transeunte - quando estes vestígios são efêmeros (p. ex.: enquimoses); Quanto à forma de sua verificação, pode ser: Direto: Quando é feito diretamente no vestígio. Indireto: Quando é feito indiretamente (ex. por imagens, fotos etc.). Corpo de delito é expressão usada quase exclusivamente para os casos em que há lesão corporal, e não apenas neste tipo de delito, como em outros que deixam marcas no organismo, tais como o estupro, aborto, etc. O corpo de delito, porém, pode ser o objeto num cadáver, mediante autópsia, quando se trata de lesão corporal seguida de morte. Aplica-se a expressão, contudo, para os exames cadavéricos, e para outros como de verificação da idade.

Na espécie processual em questão não houve Exame de Lesão Corporal prévio no cadáver do Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA para dar à autoridade policial a segurança jurídica da tipificação penal que levou ao indiciamento em flagrante do FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.

Era imperiosa a feitura do Exame de Lesão Corporal Prévio no Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA.

Que exame é esse? O Exame de Lesão Corporal?

Esse exame é feito quando envolve um episódio de violência e classifica em que ponto a integridade física foi afetada. A vítima relata o ocorrido e o legista procura sinais que comprovem ou não o que foi dito. No caso em questão a evidência médica legal da existência das agressões promovidas segundo o IPL, pelo Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER daria em tese uma fundamentação para a acusação no flagrante. Mais isso não existe. NÃO TEM PROVAS NOS AUTOS. Sim declarações dos adversários do acusado.

Nos autos existe o pedido de exame cautelar promovido no indiciado (Feito por precaução para a verificação de lesões recentes no preso. Neste caso o legista examina se a integridade física do indivíduo foi mantida durante seu transporte a caminho da delegacia, tribunal ou em uma transferência de presídio, por exemplo. É realizado sempre que os presos entram e saem da prisão) e a requisição de EXAME CADAVÉRICO que não foi noticiado nos autos até a presente data.

INEXISTE NO PROCESSO INVESTIGATÓRIO POLICIAL em desfavor do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, qualquer evidência de corpo de delito Transeunte (quando estes vestígios são efêmeros - p. ex.: enquimoses). Logo não existia prova material para a PRISÃO EM FLAGRANTE do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.

MM. Juiz, não se pode falar em LESOES CORPORAIS sem provas MÉDICAS LEGAIS.

CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS SEGUNDO A QUANTIDADE DO DANO:

- LEVES – são as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças.

- GRAVES – são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:
- incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias – é quando o ofendido não pode retornar a todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias.

- Exame complementar – é um segundo exame pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais - ex.: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demande mais de 30 dias para consolidar); existem outras formas de exame complementar que não a que se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar permanência da mesma.

- Perigo de vida – é a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida; traumatismo crânio-encefálico, feridas penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em áreas extensas corporais, colapso total de um pulmão etc.

- Debilidade permanente de membro, sentido (são as funções perceptivas que permitem ao indivíduo contatar os objetos do mundo exterior) ou função (é o modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão conseqüente à fraqueza, à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando, portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade permanente); a ablação ou inutilização de um órgão duplo e debilitação da forma do órgão remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda de membro, sentido ou função); a eliminação ou inutilização total de um órgão ímpar que tenham suas funções compensadas por outros órgãos, bem como a diminuição da função genésica peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se de lesão grave (debilidade permanente); a perda de dente, em princípio, não é considerada lesão grave, nem gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar e afirmar, de forma inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de dente poderá eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se complexar o ofendido a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento econômico e social.

- Aceleração de parto – consiste na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo mínimo para a possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.

- GRAVÍSSIMAS - são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:

- Incapacidade permanente para o trabalho – é caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não perpétua, para todo e qualquer trabalho.

- Enfermidade incurável – é a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.

- Deformidade permanente – é o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem, contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se o portador de deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima, todavia, será desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi prolatada a sentença.

TRAUMATISMO.
Traumatismo Arterial de Membros Inferiores.
Não se pode afirmar por falta de provas materiais nos autos do INQUÉRITO POLICIAL que a morte do Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA tenha sido por hemorragia FEMURAL.

Porém examinado as peças em anexos (Inquérito Policial fls 1/56) observamos o seguinte depoimentos:
Fls 7 - Armado com um gargalho de garrafa... atingindo-o na virilha;
Fls 9 - atingindo-o na virilha;
Fls 11 - lesionado na virilha;
Fls 31 - Vindo a atingi-lo na virilha;

Destes depoimentos podemos presumir, até posterior junção do laudo cadavérico, que a morte foi provocada por HEMORRAGIA. Lesões a estruturas vasculares dos membros inferiores possuem um alto risco de vida e de perda de membro, em função do grande fluxo de sangue para as extremidades inferiores, e a relativa escassez de vasos colaterais ativos na vítima de trauma. A natureza superficial da vascularização nesta região usualmente torna estas lesões dramáticas e evidentes. Freqüentemente, estão associadas ao choque. A extremidade distal apresenta-se fria, sem pulso e pálida. Sob estas circunstâncias o diagnóstico e indicação para cirurgia são prontamente óbvios. Considerações diagnósticas iniciais dependem da avaliação da vítima de trauma quanto a outras lesões que tragam risco de vida potencial, que atinjam vias aéreas, cabeça, peito e abdome, do controle de eventuais hemorragias e da execução de manobras de ressuscitação antes do reparo definitivo. Freqüentemente, em lesões de artéria femoral comum, uma completa recuperação não será conseguida até que o controle da hemorragia seja obtido no pré-operatório. CONSTA QUE HOUVE DEMORA NO SOCORRO. PORÉM NÃO SE TEM NOTÍCIAS TÉCNICAS DE AGRESSÃO POR PARTE DO INDICIADO.

Assim, douto Magistrado ante ao exposto, conforme cabalmente demonstrado, desde o início inexistiram motivos para a segregação do denunciado, e ora inexistem motivos a que ela perdure, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas, considerando-se ainda tudo mais que milita em favor do mesmo e que por certo o alto saber jurídico e senso de eqüidade de V. Exa, haverá de suprir, com fundamento no dispositivo anteriormente citado, roga o denunciado que no sublime exercício de seu mister, V. Exa, se digne em conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado, para o fim de restabelecer-lhe a liberdade, para que solto se livre da imputação que lhe pesa, se comprometendo, via de conseqüência, a se submeter às imposições estilares, observadas as formalidades legais.

Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Maracanaú, 19 de dezembro de 2009.



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GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 – CE,










ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 - CE
Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI -
Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249
FORTALEZA-CEARÁ


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...................
VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ-CEARÁ.

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Requerente: FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
INQUÉRITO POLICIAL – FLAGRANTE. Numero do Processo: 6801-15.2009.8.06.0117/0 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Localização: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ. Remetido em: 15/12/2009, às 10h29min e Recebido em: 16/12/2009, às 12h36min, com uma observação: Foram informados impedimentos para essa distribuição. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.












FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, qualificado no Inquérito Policial – Flagrante (Anexo Fls. 1/56) nascido em 08 de dezembro de 1986, brasileiro, natural da cidade de MARACANAÚ-CE, solteiro, com profissão definida: SERIGRAFISTA PROFISSIONAL, filho de ALOISIO RIBEIRO XAVIER e CÉLIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, com residência fixa e conhecida, à Rua Coronel Antonio Ludogero, n.o. 12, bairro Jaçanaú, cidade de Maracanaú, Ceará, por seu advogado "in fine" assinado, GILBERTO MARCELINO MIRANDA, Advogado OAB-CE 3205 - CE, com escritório profissional na Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249, FORTALEZA-CEARÁ, onde recebe avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante V. Exa, com fundamento no artigo 310, PARÁGRAFO ÚNICO do Estatuto Processual Penal, requerer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA o que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:

- Que o requerente teve contra si instaurado um PROCEDIMENTO POLICIAL INVESTIGATIVO, em curso na circunscrição policial da 28.a. DELEGACIA DISTRITAL DE POLÍCIA, onde lhe é imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 129, Parágrafo 3º, c/c o artigo 29 do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, figurando como vítima CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA;

- O requerente foi preso em data de 13 de dezembro do ano de dois mil e nove, embora não tenha praticado o crime que lhe é imputado, foi considerado em estado-jurídico de " flagrante", consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante, às fls.ANEXAS 1/56, lavrado naquela data pela autoridade policial, e atualmente encontra-se recolhido a um dos cubículos da cela da DELEGACIA METROPOLITANA DE MARACANAÚ;

- Que, em sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se MANTER quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara, o acusado, enquanto não condenado, não é culpado, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre;
DOUTRINA.

PROF. LUIZ BIVAR JR, em seu “DIREITO PROCESSUAL PENAL - “LIBERDADE PROVISÓRIA EM BREVES CONSIDERAÇÕES”, diz que:

“(...) A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República”.

PROF. LUIZ BIVAR JR, pondera que:

“é Importante ressaltar, no entanto, que, por vezes, impõe-se a prisão antes mesmo de existir uma sentença definitiva. Tratando-se pois de prisão provisória, processual ou cautelar, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença...”.

Outro doutrinador, jurisconsulto é o professor Julio Fabbrini Mirabete:

“(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausência do processo por razões de necessidade e oportunidade(QUE NÃOÉO CASO DO SENHOR FREDERICO DEOLIVEIRA XAVIER). MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.

Sustenta a defesa jurídica neste expediente de LIBERDADE PROVISÓRIA: que se pode perceber, a regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se, assim, conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao autor de um crime e, de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado. É nesse contexto que surge o instituto da liberdade provisória, previsto no art. 5º, LXVI, da Constituição da República.

Para o professor Paulo Rangel:

“(...) Assim, a Constituição, ao garantir como direito que somente haja prisão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente, garante também que ninguém será levado para ela se a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (cf. art. 5º, LXI e LXVI).”
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 657.

De fato, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de um direito constitucional que não pode ser negado se estiverem presentes os motivos que a autorizam.

Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci:

“(...) confirmando o fato de a autoridade policial dever lavrar, sempre, o auto de prisão em flagrante tão logo tome conhecimento da detenção ocorrida, realizando apenas o juízo de tipicidade, sem adentrar nas demais excludentes do crime, cabe ao magistrado, recebendo a cópia do flagrante, deliberar sobre a liberdade provisória, que é um direito do indiciado, desde que preencha os requisitos legais... Falta nesse caso(do requerente FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, elementos de convicção) para sustentação da medida cautelar, o fumus boni juris. A única possibilidade de segurar o indiciado preso é não acreditar na versão de qualquer excludente de ilicitude ofertada. Entretanto, havendo fortes indícios de que alguma delas está presente, melhor colocar a pessoa em liberdade do que segurá-la detida.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3º ed. São Paulo: RT, 2004.

A liberdade provisória encontra-se prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, in verbis:

“Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
“Art. 310, do Código de Processo Penal – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante: Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

A liberdade provisória é uma contra cautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança.

Diz se contra cautela, pois a cautela é a prisão. Assim, a liberdade provisória é uma contraposição, cujo antecedente lógico é a prisão cautelar. Por esse instituto o acusado não é recolhido à prisão é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar. Diz-se que essa liberdade é provisória, pois, a qualquer tempo, ocorrendo certas hipóteses previstas em lei, pode ser revogada, sendo o acusado recolhido à prisão.

Novamente nas palavras do professor Mirabete:

“(...) É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições e reservas que tornam precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de liberdade ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva.”. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 402.

Importante ainda destacar que não se confundem os institutos da liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante.

Na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, poderá ser o acusado posto em liberdade, sujeitando-o a determinadas condições, conforme o caso. Vê-se, portanto, que a prisão é legal, porém desnecessária a PERMANÊNCIA DOACUSADO NO CÁRCERE. Pois se não houver cumprimento de algumas deliberações o LIBERADO PROVISORIAMENTE REGRESSARÁ AO CÁRCERE.

Como se vê, o legislador permite a concessão de liberdade provisória, porém sujeita o acusado a certas condições. Nas palavras do professor Paulo Rangel:

“(...) Portanto, o réu fica livre, mas preso ao processo”.

Sustenta a defesa jurídica neste expediente de LIBERDADE PROVISÓRIA que se aplica ao requerente a “LIBERDADE PROVISÓRIA PERMITIDA OU VINCULADA”, hipótese em que o legislador ordinário federal admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas condições, sob pena de se revogar a liberdade e recolher-se o réu à prisão.

Assim, essa liberdade requerida, a liberdade provisória, também permitida ou vinculada, impõe ao Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER o cumprimento as determinadas condições às quais o réu estará sujeito, observam-se as regras previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal:

Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER se obriga:
a) comparecer a todos os atos do processo (art. 327 do CPP);
b) proibição de o réu mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328, 1ª parte, do CPP);
c) proibição de o réu ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado (art. 328, 2ª parte, do CPP).
d) recolher-se às 18h00min horas ao seu domicílio consignado nos autos, e estando trabalhando não ultrapassar de 22h00min horas com esse mesmo desiderato;
e) não ingerir bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em sua residência ou estabelecimento sujeito a vistoria pública;
f) não portar arma de qualquer natureza, em sua residência ou estabelecimento sujeito a vistoria pública;
g) apresentar-se de 15 em dias ao Fórum, na Secretária da Vara onde tramita o Processo Crime, para informar seu desenvolvimento pessoal na adaptação das regras;
h) se compromete a freqüentar uma escola de educação regular ou formação ao trabalho;
i) se compromete a desenvolver atividade lícita que assegure a sua manutenção e de seus pares.

JURISPRUDÊNCIA.

"Liberdade provisória. Concessão. Inexistência nos autos de elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP." (RT 560/359)

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 2001, publicou acórdão do RHC 10337/SP, que foi relatado pelo ministro HAMILTON CARVALHIDO e em cuja ementa se lê, dentre outros assuntos pertinentes ao caso concreto e desnecessários ao presente texto: “a inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema processual penal em vigor, de custódia cautelar presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar segura a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da norma penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (...) daí porque a liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 310, caput e parágrafo único)”.

A Carta da República de 1988 estampa no inciso LVII de seu artigo 5º que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Este dispositivo consagra o axioma de que a prisão-pena (na verdade, não só a prisão mas qualquer pena), que é aquela egressa da condenação pela prática de alguma infração penal, somente poderá ser imposta após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Até aí o indivíduo é presumido (presunção relativa) inocente e por isso a ele não pode ser imposta execução de pena.

Assim pensam ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Presunção de Inocência e Prisão Cautelar”, Saraiva, São Paulo, 1991, p. 43) e LUIZ FLÁVIO GOMES (“Sobre o Conteúdo Processual Tridimensional de Princípio da Presunção de Inocência” in “Estudos de Direito Penal e Processual Penal”, 1.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 115).

No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Apreciando-se este dispositivo se conclui que o fumus boni iuris está presente quando houver materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Superada afirmativamente esta etapa, o mesmo artigo destaca que somente se necessário para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal é que se pode entender configurado o periculum in mora. Ou, mais especificamente: somente se a liberdade de alguém trouxer perigo a uma dessas situações é que se verá presente aquilo que se chama de periculum libertatis.

É precisamente isto que dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP, ao estatuir que quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Por este dispositivo, se, em caso de prisão em flagrante, não se evidenciarem os elementos que autorizam a prisão preventiva, será concedida liberdade provisória. Lavra-se o auto de prisão em flagrante, colhendo-se o que for necessário à prova da materialidade e autoria da infração e, feito isto, a prisão só será mantida pela autoridade judicial se necessária, o que será decidido conforme os critérios estabelecidos pelo art. 312 do CPP. O normal, pois, é que aquele que for preso em flagrante seja posto em liberdade (que é sempre a regra), salvo se presentes os elementos que autorizariam a prisão processual preventiva (que é sempre a exceção).

Manter a prisão em flagrante pelo simples fato de o crime ser inafiançável agride também os arts. 5º, LXI e 93, IX, da Carta Magna, que condicionam as decisões que retirem a liberdade dos indivíduos à escrita fundamentação. Veja-se que com relação à prisão a Constituição não se satisfez com a regra geral de que as decisões judiciais têm que ser motivadas e ascendeu à categoria de direito individual a necessidade de fundamentação das decisões constritivas da liberdade. Daí deriva que a decisão que mantém prisão em flagrante não pode simplesmente adotar como fundamentação, como entende o STJ, o fato de não ter o preso comprovado à desnecessidade da prisão ou a presunção da necessidade da prisão porque isso seria, por vias transversas, não fundamentar, na medida em que a necessidade concreta da prisão não estaria demonstrada. Neste sentido, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ob. cit., p. 81 e também, do mesmo autor, “A Motivação das Decisões Penais”, , São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 226 e ss.

POR FIM OS FATOS... apurados no FLAGRANTE POLICIAL não dão a certeza de que o indiciado foi autor material de uma lesão corporal.

Assim, a defesa se postura na análise dos artigos que levou a autoridade policial a decidir pelo indiciamento do acusado.

VEJAMOS (Fls. 2/3 dos ANEXOS):

Diz o INQUÉRITO POLICIAL:

“(...) CONDUZINDO PRESO FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER... surpreendido logo após ter agredido fisicamente a vítima quando estava sangrando no chão após ser atingida por um gargalho de garrafa na virilha...”

MM Juiz, não foi o indiciado aqui requerente da LIBERDADE PROVISÓRIA que desfechou golpes mortais na vítima.

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER ouvido pela autoridade policial às folhas 11 e 12, anexos, nega ter agredido fisicamente a vítima quando esta estava sangrando no chão após ser atingida por um gargalho de garrafa na virilha.

Não se tem notícias se a autoridade policial do FLAGRANTE viu o cadáver do Senhor CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA, logo após o ocorrido, ou recebeu informações técnicas, MÉDICAS, em torno da CAUSA APARENTE DA MORTE.

MM Juiz, chutes, “porradas” e perfurações a faca deixam “corpo delito”. Segundo informações coletadas pelo advogado do requerente não existiram lesões externas no cadáver, as LESOES QUE CAUSARAM A MORTE FORAM INTERNAS, e se repete: não foi o indiciado aqui requerente da LIBERDADE PROVISÓRIA que desfechou golpes mortais na vítima, esta morreu por hemorragia, não existe prova das LESOES CORPORAIS em desfavor do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER só poderia ter sido indiciado em flagrante com provas robustas da lesão apontada, em um cadáver que nem o INQUÉRITO o arrolou através de laudos técnicos.

A douta autoridade policial anuncia nos autos apenas:

GUIA POLICIAL DE EXAME CADAVÉRICO da lamentável vítima jovem: Senhor CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA, fls 15 dos Anexos;
GUIA POLICIAL DE EXAME CORPO DELITO “ad cautelam” do indiciado, FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, fls 16 dos Anexos.

Daí, Excelência, desde o início, a prisão do Denunciado tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata como brota cristalinamente dos próprios autos, de trabalhador, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo.

Assim, vê-se que inexiste razão a que se perdure sua prisão, e assim sendo, cessando a necessidade, que cesse a medida.

ANÁLISE PARA REFLEXÃO VINCULADA A PRETENSÃO LIBERATÓRIA DO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
(Art. 301 e seguintes do CPP)
DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.

A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente.

No caso presente, a prisão em flagrante do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER é ilegal.

Não existiram elementos materiais para a PRISÃO EM QUESTÃO, a autoridade se baseou em depoimentos de pessoas que se envolveram na confusão. Acompanharam a polícia militar no flagrante e disseram: “o indiciado chutou a vítima...”.

Diz o CPPB:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica. No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar.

TECNICAMENTE temos as seguintes espécies de Flagrante:

I- Próprio ou Real:
Art. 302, incisos I e II do CPP.
É o flagrante propriamente dito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

II- Impróprio ou Quase Flagrante:
Art. 302, III do CPP. Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.
A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal. OBS. Perseguição contínua 6 a 8 horas para iniciar a perseguição. A perseguição após ser iniciada tem que ser contínua, não podendo ser interrompida. Deve ser destacado que a perseguição deve ser iniciada até seis a oito horas após o crime.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

III- Flagrante Presumido:
Art. 302 IV do CPP. Irão ocorrer no caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal. Nesse caso, o agente não é perseguido, mas encontrado logo depois, sendo que, segundo a jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12 horas após o crime, havendo um maior elastério de horas. Neste caso Não houve perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Na prisão em flagrante é extremamente importante a observância processual PENAL. E neste inquérito policial onde é indiciado FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, no que pese a integridade moral e técnica da autoridade policial, o INDICIADO foi preso sem provas materiais do FLAGRANTE. É importante a observância da formalidade LEGAL, sob pena de ilegalidade do A.P.F (auto de prisão em flagrante) e conseqüente relaxamento da prisão. INTELIGÊNCIA do Art. 5º, LXV da CF/88.

Na hipótese de haver prisão em flagrante ilegal haverá o relaxamento da mesma, sendo que se o juiz não relaxar será cabível o Habeas Corpus, junto ao tribunal.

Salienta-se que o presente A.P.F. (auto de Prisão em flagrante) deverá perder sua força coercitiva, mas servindo apenas como peça de informação para possibilitar o ajuizamento da ação penal, onde o INDICIADO terá a oportunidade de promover sua defesa.

Ressalte-se que no caso presente a prisão em flagrante é legal em tese, a SUA ILEGALIDADE SERÁ DECRETADA COM A ABSOLVIÇÃO DO INDICIADO, se denunciado.

MM. Juiz, a defesa do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER não pode ser considerada confusa. A PRISÃO FOI ILEGAL, e em tese estar dentro da legalidade no momento. No curso da instrução criminal o indiciado terá a oportunidade de provar sua inocência. NO MOMENTO o que se objetiva é a sua liberdade provisória.

DA FALTA DE CORPO DELITO PARA O INDICIAMENTO DO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
ANÁLISE PARA REFLEXÃO VINCULADA A PRETENSÃO LIBERATÓRIA DO INDICIADO.
ASPECTOS MÉDICOS LEGAIS.
CORPO DELITO.

O corpo de delito é, em essência, o próprio fato criminal, sobre cuja análise é realizada a perícia criminal a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, extensão de danos, etc., através do exame de corpo de delito.
A realização de perícia nos fatos que deixam vestígios é legalmente obrigatória. O corpo de delito pode ser compreendido em duas categorias, conforme sua durabilidade: Permanente - quando os vestígios têm durabilidade extensa ou perene (p. ex.: perfuração à bala); Transeunte - quando estes vestígios são efêmeros (p. ex.: enquimoses); Quanto à forma de sua verificação, pode ser: Direto: Quando é feito diretamente no vestígio. Indireto: Quando é feito indiretamente (ex. por imagens, fotos etc.). Corpo de delito é expressão usada quase exclusivamente para os casos em que há lesão corporal, e não apenas neste tipo de delito, como em outros que deixam marcas no organismo, tais como o estupro, aborto, etc. O corpo de delito, porém, pode ser o objeto num cadáver, mediante autópsia, quando se trata de lesão corporal seguida de morte. Aplica-se a expressão, contudo, para os exames cadavéricos, e para outros como de verificação da idade.

Na espécie processual em questão não houve Exame de Lesão Corporal prévio no cadáver do Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA para dar à autoridade policial a segurança jurídica da tipificação penal que levou ao indiciamento em flagrante do FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.

Era imperiosa a feitura do Exame de Lesão Corporal Prévio no Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA.

Que exame é esse? O Exame de Lesão Corporal?

Esse exame é feito quando envolve um episódio de violência e classifica em que ponto a integridade física foi afetada. A vítima relata o ocorrido e o legista procura sinais que comprovem ou não o que foi dito. No caso em questão a evidência médica legal da existência das agressões promovidas segundo o IPL, pelo Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER daria em tese uma fundamentação para a acusação no flagrante. Mais isso não existe. NÃO TEM PROVAS NOS AUTOS. Sim declarações dos adversários do acusado.

Nos autos existe o pedido de exame cautelar promovido no indiciado (Feito por precaução para a verificação de lesões recentes no preso. Neste caso o legista examina se a integridade física do indivíduo foi mantida durante seu transporte a caminho da delegacia, tribunal ou em uma transferência de presídio, por exemplo. É realizado sempre que os presos entram e saem da prisão) e a requisição de EXAME CADAVÉRICO que não foi noticiado nos autos até a presente data.

INEXISTE NO PROCESSO INVESTIGATÓRIO POLICIAL em desfavor do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, qualquer evidência de corpo de delito Transeunte (quando estes vestígios são efêmeros - p. ex.: enquimoses). Logo não existia prova material para a PRISÃO EM FLAGRANTE do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.

MM. Juiz, não se pode falar em LESOES CORPORAIS sem provas MÉDICAS LEGAIS.

CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS SEGUNDO A QUANTIDADE DO DANO:

- LEVES – são as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças.

- GRAVES – são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:
- incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias – é quando o ofendido não pode retornar a todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias.

- Exame complementar – é um segundo exame pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais - ex.: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demande mais de 30 dias para consolidar); existem outras formas de exame complementar que não a que se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar permanência da mesma.

- Perigo de vida – é a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida; traumatismo crânio-encefálico, feridas penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em áreas extensas corporais, colapso total de um pulmão etc.

- Debilidade permanente de membro, sentido (são as funções perceptivas que permitem ao indivíduo contatar os objetos do mundo exterior) ou função (é o modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão conseqüente à fraqueza, à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando, portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade permanente); a ablação ou inutilização de um órgão duplo e debilitação da forma do órgão remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda de membro, sentido ou função); a eliminação ou inutilização total de um órgão ímpar que tenham suas funções compensadas por outros órgãos, bem como a diminuição da função genésica peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se de lesão grave (debilidade permanente); a perda de dente, em princípio, não é considerada lesão grave, nem gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar e afirmar, de forma inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de dente poderá eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se complexar o ofendido a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento econômico e social.

- Aceleração de parto – consiste na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo mínimo para a possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.

- GRAVÍSSIMAS - são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:

- Incapacidade permanente para o trabalho – é caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não perpétua, para todo e qualquer trabalho.

- Enfermidade incurável – é a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.

- Deformidade permanente – é o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem, contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se o portador de deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima, todavia, será desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi prolatada a sentença.

TRAUMATISMO.
Traumatismo Arterial de Membros Inferiores.
Não se pode afirmar por falta de provas materiais nos autos do INQUÉRITO POLICIAL que a morte do Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA tenha sido por hemorragia FEMURAL.

Porém examinado as peças em anexos (Inquérito Policial fls 1/56) observamos o seguinte depoimentos:
Fls 7 - Armado com um gargalho de garrafa... atingindo-o na virilha;
Fls 9 - atingindo-o na virilha;
Fls 11 - lesionado na virilha;
Fls 31 - Vindo a atingi-lo na virilha;

Destes depoimentos podemos presumir, até posterior junção do laudo cadavérico, que a morte foi provocada por HEMORRAGIA. Lesões a estruturas vasculares dos membros inferiores possuem um alto risco de vida e de perda de membro, em função do grande fluxo de sangue para as extremidades inferiores, e a relativa escassez de vasos colaterais ativos na vítima de trauma. A natureza superficial da vascularização nesta região usualmente torna estas lesões dramáticas e evidentes. Freqüentemente, estão associadas ao choque. A extremidade distal apresenta-se fria, sem pulso e pálida. Sob estas circunstâncias o diagnóstico e indicação para cirurgia são prontamente óbvios. Considerações diagnósticas iniciais dependem da avaliação da vítima de trauma quanto a outras lesões que tragam risco de vida potencial, que atinjam vias aéreas, cabeça, peito e abdome, do controle de eventuais hemorragias e da execução de manobras de ressuscitação antes do reparo definitivo. Freqüentemente, em lesões de artéria femoral comum, uma completa recuperação não será conseguida até que o controle da hemorragia seja obtido no pré-operatório. CONSTA QUE HOUVE DEMORA NO SOCORRO. PORÉM NÃO SE TEM NOTÍCIAS TÉCNICAS DE AGRESSÃO POR PARTE DO INDICIADO.

Assim, douto Magistrado ante ao exposto, conforme cabalmente demonstrado, desde o início inexistiram motivos para a segregação do denunciado, e ora inexistem motivos a que ela perdure, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas, considerando-se ainda tudo mais que milita em favor do mesmo e que por certo o alto saber jurídico e senso de eqüidade de V. Exa, haverá de suprir, com fundamento no dispositivo anteriormente citado, roga o denunciado que no sublime exercício de seu mister, V. Exa, se digne em conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA do denunciado, para o fim de restabelecer-lhe a liberdade, para que solto se livre da imputação que lhe pesa, se comprometendo, via de conseqüência, a se submeter às imposições estilares, observadas as formalidades legais.

Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Maracanaú, 19 de dezembro de 2009.



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FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...................
VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ-CEARÁ.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
PROCESSO n.o. 6924-13.2009.8.06.0117/0


DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
Requerente: FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
INQUÉRITO POLICIAL – FLAGRANTE. Numero do Processo: 6801-15.2009.8.06.0117/0 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Localização: 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ. Remetido em: 15/12/2009, às 10h29min e Recebido em: 16/12/2009, às 12h36min, com uma observação: Foram informados impedimentos para essa distribuição. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.












FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, qualificado no pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, interposto a presença de Vossa Excelência, vem comunicar através de seu advogado qualificado nos autos, que se dá como intimado da decisão que indeferiu seu pleito de LIBERDADE.

Na oportunidade se requer cópias dos autos para que se interponha um pedido de HABEAS CORPUS junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por entender que a decisão do douto juízo contrária as provas existentes nos autos, e a sua PRISÃO SE TORNA ILEGAL..





Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Maracanaú, 19 de dezembro de 2009.



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Desembargador ERNANI BARREIRA PORTO
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
C/PEDIDO DE LIMINAR EM DEFERIMENTO DA LIBERDADE
IMPETRANTES:
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Comissão de Justiça e Cidadania.
Gilberto Marcelino Miranda - Advogado do DCEUVARMF.
Paciente: FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 3.a. Vara da Comarca de Maracanaú.
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PRECEDENTES: PROCESSO n.o. 6924-13.2009.8.06.0117/0 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. - INQUÉRITO POLICIAL – FLAGRANTE. - Processo: 6801-15.2009.8.06.0117/0 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ





FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, devidamente qualificado no Inquérito Policial – Flagrante (Anexo) nascido em 08 de dezembro de 1986, brasileiro, natural da cidade de MARACANAÚ-CE, solteiro, com profissão definida: SERIGRAFISTA PROFISSIONAL, filho de ALOISIO RIBEIRO XAVIER e CÉLIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, com residência fixa e conhecida, à Rua Coronel Antonio Ludogero, n.o. 12, bairro Jaçanaú, cidade de Maracanaú, Ceará, através dos impetrantes CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, brasileiro, Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA e, advogado GILBERTO MARCELINO MIRANDA-OAB-CE 3205 - CE, com escritório profissional na Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249, FORTALEZA-CEARÁ, onde recebem avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante V. Exa, com fundamento no Artigo 647(- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.); Artigo 650(Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:) § 1o (competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição) Artigo 654(O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público) § 1o (A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências). § 2o (Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal) do Código de Processo Penal Brasileiro, combinado com o artigo 5º(Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes): LXV(a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária); LXVI(ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança); LXVIII(conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder)... da Constituição Federal da República. Expor para depois requerer uma ORDEM EM PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com os fins especificados nesta exordial (assegurar a LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, indeferida pelo Magistrado da TERCEIRA VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ).
RESUMO DOS FATOS

Que o requerente teve contra si instaurado um PROCEDIMENTO POLICIAL INVESTIGATIVO, em curso na circunscrição policial da 28.a. DELEGACIA DISTRITAL DE POLÍCIA, onde lhe é imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 129, Parágrafo 3º, c/c o artigo 29 do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, figurando como vítima CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA;

O requerente foi preso em data de 13 de dezembro do ano de dois mil e nove, embora não tenha praticado o crime que lhe é imputado, foi considerado em estado-jurídico de “flagrante", consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante, às fls. ANEXAS ____________/__________, lavrado naquela data pela autoridade policial, e atualmente encontra-se recolhido a CADÉIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ a disposição do Juízo da Terceira Vara daquela Comarca;

Que, em sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se MANTER quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara, o acusado, enquanto não condenado, não é culpado, não podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre;

DA DOUTRINA.

Douto Desembargador Relator após o delito em que consta como acusado o requerente, a DEFESA interpôs um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA junto ao Juiz prevento do feito.

Recebido o expediente processual a autoridade judiciária deu vista ao nobre representante do Ministério Público Estadual, que se manifestou contra o pedido.

CONCLUSO o expediente processual a autoridade judiciária se manifestou pela manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECISÃO DA MAGISTRADA

Douto Desembargador Relator, diz a MAGISTRADA VALÊNCIA AQUINO:

“O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENCONTRA-SE FORMALMENTE PERFEITO...”

Como se prende alguém em flagrante sem o CORPO DELITO?

Douto Desembargador Relator NESTE HABEAS CORPUS se repete os argumentos auferidos na exordial do PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA que foi negado pela Douta Magistrada que atuou no feito por força de provimento legal da autoridade competente.

DOUTRINA.

PROF. LUIZ BIVAR JR, em seu “DIREITO PROCESSUAL PENAL - “LIBERDADE PROVISÓRIA EM BREVES CONSIDERAÇÕES”, diz que:

“(...) A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República”.

PROF. LUIZ BIVAR JR, pondera que:

“é Importante ressaltar, no entanto, que, por vezes, impõe-se a prisão antes mesmo de existir uma sentença definitiva. Tratando-se pois de prisão provisória, processual ou cautelar, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença...”.

Outro doutrinador, jurisconsulto é o professor Julio Fabbrini Mirabete:

“(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausência do processo por razões de necessidade e oportunidade(QUE NÃOÉO CASO DO SENHOR FREDERICO DEOLIVEIRA XAVIER). MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.

Sustenta a defesa jurídica neste expediente de LIBERDADE PROVISÓRIA: que se pode perceber, a regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se, assim, conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao autor de um crime e, de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado. É nesse contexto que surge o instituto da liberdade provisória, previsto no art. 5º, LXVI, da Constituição da República.

Para o professor Paulo Rangel:

“(...) Assim, a Constituição, ao garantir como direito que somente haja prisão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente, garante também que ninguém será levado para ela se a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (cf. art. 5º, LXI e LXVI).”
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 657.

De fato, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de um direito constitucional que não pode ser negado se estiverem presentes os motivos que a autorizam.

Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci:

“(...) confirmando o fato de a autoridade policial dever lavrar, sempre, o auto de prisão em flagrante tão logo tome conhecimento da detenção ocorrida, realizando apenas o juízo de tipicidade, sem adentrar nas demais excludentes do crime, cabe ao magistrado, recebendo a cópia do flagrante, deliberar sobre a liberdade provisória, que é um direito do indiciado, desde que preencha os requisitos legais... Falta nesse caso(do requerente FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, elementos de convicção) para sustentação da medida cautelar, o fumus boni juris. A única possibilidade de segurar o indiciado preso é não acreditar na versão de qualquer excludente de ilicitude ofertada. Entretanto, havendo fortes indícios de que alguma delas está presente, melhor colocar a pessoa em liberdade do que segurá-la detida.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3º ed. São Paulo: RT, 2004.

A liberdade provisória encontra-se prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, in verbis:

“Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
“Art. 310, do Código de Processo Penal – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante: Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

A liberdade provisória é uma contra cautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança.

Diz se contra cautela, pois a cautela é a prisão. Assim, a liberdade provisória é uma contraposição, cujo antecedente lógico é a prisão cautelar. Por esse instituto o acusado não é recolhido à prisão é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar. Diz-se que essa liberdade é provisória, pois, a qualquer tempo, ocorrendo certas hipóteses previstas em lei, pode ser revogada, sendo o acusado recolhido à prisão.

Novamente nas palavras do professor Mirabete:

“(...) É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições e reservas que tornam precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de liberdade ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva.”. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p. 402.

Importante ainda destacar que não se confundem os institutos da liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante.

Na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, poderá ser o acusado posto em liberdade, sujeitando-o a determinadas condições, conforme o caso. Vê-se, portanto, que a prisão é legal, porém desnecessária a PERMANÊNCIA DOACUSADO NO CÁRCERE. Pois se não houver cumprimento de algumas deliberações o LIBERADO PROVISORIAMENTE REGRESSARÁ AO CÁRCERE.

Como se vê, o legislador permite a concessão de liberdade provisória, porém sujeita o acusado a certas condições. Nas palavras do professor Paulo Rangel:

“(...) Portanto, o réu fica livre, mas preso ao processo”.

Sustenta a defesa jurídica neste expediente de LIBERDADE PROVISÓRIA que se aplica ao requerente a “LIBERDADE PROVISÓRIA PERMITIDA OU VINCULADA”, hipótese em que o legislador ordinário federal admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas condições, sob pena de se revogar a liberdade e recolher-se o réu à prisão.

Assim, essa liberdade requerida, a liberdade provisória, também permitida ou vinculada, impõe ao Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER o cumprimento as determinadas condições às quais o réu estará sujeito, observam-se as regras previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal:

Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER se obriga:
a) comparecer a todos os atos do processo (art. 327 do CPP);
b) proibição de o réu mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328, 1ª parte, do CPP);
c) proibição de o réu ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado (art. 328, 2ª parte, do CPP).
d) recolher-se às 18h00min horas ao seu domicílio consignado nos autos, e estando trabalhando não ultrapassar de 22h00min horas com esse mesmo desiderato;
e) não ingerir bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em sua residência ou estabelecimento sujeito a vistoria pública;
f) não portar arma de qualquer natureza, em sua residência ou estabelecimento sujeito a vistoria pública;
g) apresentar-se de 15 em dias ao Fórum, na Secretária da Vara onde tramita o Processo Crime, para informar seu desenvolvimento pessoal na adaptação das regras;
h) se compromete a freqüentar uma escola de educação regular ou formação ao trabalho;
i) se compromete a desenvolver atividade lícita que assegure a sua manutenção e de seus pares.

Douto Desembargador Relator... se repete os argumentos auferidos na exordial do PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:

JURISPRUDÊNCIA.

"Liberdade provisória. Concessão. Inexistência nos autos de elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do CPP." (RT 560/359)

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 2001, publicou acórdão do RHC 10337/SP, que foi relatado pelo ministro HAMILTON CARVALHIDO e em cuja ementa se lê, dentre outros assuntos pertinentes ao caso concreto e desnecessários ao presente texto: “a inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema processual penal em vigor, de custódia cautelar presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar segura a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da norma penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (...) daí porque a liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 310, caput e parágrafo único)”.

A Carta da República de 1988 estampa no inciso LVII de seu artigo 5º que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Este dispositivo consagra o axioma de que a prisão-pena (na verdade, não só a prisão mas qualquer pena), que é aquela egressa da condenação pela prática de alguma infração penal, somente poderá ser imposta após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Até aí o indivíduo é presumido (presunção relativa) inocente e por isso a ele não pode ser imposta execução de pena.

Assim pensam ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Presunção de Inocência e Prisão Cautelar”, Saraiva, São Paulo, 1991, p. 43) e LUIZ FLÁVIO GOMES (“Sobre o Conteúdo Processual Tridimensional de Princípio da Presunção de Inocência” in “Estudos de Direito Penal e Processual Penal”, 1.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 115).

No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Apreciando-se este dispositivo se conclui que o fumus boni iuris está presente quando houver materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Superada afirmativamente esta etapa, o mesmo artigo destaca que somente se necessário para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal é que se pode entender configurado o periculum in mora. Ou, mais especificamente: somente se a liberdade de alguém trouxer perigo a uma dessas situações é que se verá presente aquilo que se chama de periculum libertatis.

É precisamente isto que dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP, ao estatuir que quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Por este dispositivo, se, em caso de prisão em flagrante, não se evidenciarem os elementos que autorizam a prisão preventiva, será concedida liberdade provisória. Lavra-se o auto de prisão em flagrante, colhendo-se o que for necessário à prova da materialidade e autoria da infração e, feito isto, a prisão só será mantida pela autoridade judicial se necessária, o que será decidido conforme os critérios estabelecidos pelo art. 312 do CPP. O normal, pois, é que aquele que for preso em flagrante seja posto em liberdade (que é sempre a regra), salvo se presentes os elementos que autorizariam a prisão processual preventiva (que é sempre a exceção).

Manter a prisão em flagrante pelo simples fato de o crime ser inafiançável agride também os arts. 5º, LXI e 93, IX, da Carta Magna, que condicionam as decisões que retirem a liberdade dos indivíduos à escrita fundamentação. Veja-se que com relação à prisão a Constituição não se satisfez com a regra geral de que as decisões judiciais têm que ser motivadas e ascendeu à categoria de direito individual a necessidade de fundamentação das decisões constritivas da liberdade. Daí deriva que a decisão que mantém prisão em flagrante não pode simplesmente adotar como fundamentação, como entende o STJ, o fato de não ter o preso comprovado à desnecessidade da prisão ou a presunção da necessidade da prisão porque isso seria, por vias transversas, não fundamentar, na medida em que a necessidade concreta da prisão não estaria demonstrada. Neste sentido, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ob. cit., p. 81 e também, do mesmo autor, “A Motivação das Decisões Penais”, , São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 226 e ss.

Douto Desembargador Relator, no âmbito desta Corte de Justiça, TJCE, já houve decisões que em situação semelhante se impõe o império da LEGALIDADE CONSTITUCIONAL, vejamos:

FORTALEZA, SEXTA- FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2008 ANO XIIII - Nº 1 06292 EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARÁ - , EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª CÂMARA CRIMINAL - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Número do Acórdão: 645 - Ano: 2008 - 2007.0032.1820-0/0 - HABEAS CORPUS CRIME - Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA - Paciente : JOAO VAZ DE SOUSA NETO - Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA. Relator(a).: Des. JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA –

Acorda(m) : A C O R D A a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder a ordem impetrada, determinando a liberação incontinenti do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CLAMOR PÚBLICO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO WRIT.

I - Paciente preso em flagrante e denunciado pelo crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes. II - Impetração do writ of habeas corpus, sob a alegação de fundamentação insuficiente da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente, diante da primariedade, dos bons antecedentes, residência certa e profissão definida. III - Inocorrência dos motivos ensejadores da prisão preventiva do Paciente. Ocasiona o constrangimento ilegal autorizador da liberdade se não há motivação suficiente para tal medida, consoante a prova dos autos. (STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação (falta) - Instrução (Excesso) -1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) – HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006) IV - O clamor público não é motivo bastante para a manutenção ou decretação de qualquer prisão cautelar. Precedentes do STJ. (O clamor público e a indignação social causada pelos delitos, isoladamente, não podem justificar a medida constritiva, tendo em vista a sua excepcionalidade, pois somente pode ser decretada quando presente uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 312 do CPP. - HC 84.863/SP. 5ª. T. Rel. Min. Convocada Jane Silva. Julg. em 18. out.200

Douto Desembargador Relator, a decisão da Magistrada apontada como Coatora deve ser reformada.

A defesa não pretende trancar a AÇÃO PENAL, pois no Curso da Instrução Criminal o requerente terá a oportunidade processual para provar sua inocência.

O objetivo deste HC é manter-se provisoriamente fora da cadeia até a decisão do processo crime, o Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.

Portanto falta fundamentação processual e técnica na decisão da Dra. VALÊNCIA AQUINO. E fica clara a evidência de total desconhecimento da técnica médica legal no caso presente: “NÃO EXISTE LESÃO CORPORAL PROVOCADA PELO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER”.

Porém repete-se; “na via do HC não se discute o mérito, que deve ser apurado na via adequada que é a INSTRUÇÃO CRIMINAL”.

SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER avoca os Princípios da Presunção de Inocência. Este princípio está conceituado na Convenção Americana sobre direitos humanos. Consiste em que todo acusado é presumido inocente até que se comprove a sua culpabilidade. Não se podem esquecer duas regras previstas nas convenções internacionais, do qual o Brasil é signatário:
1 - Cabe a quem acusa o ônus de provar a culpabilidade;
2 - Regra de tratamento no sentido do acusado não poder ser tratado como condenado.

O acusado, SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER pode ser preso durante o processo? SIM.
Seria esta prisão inconstitucional? Não. O acusado pode ser preso durante o processo, desde que o juiz fundamente a necessidade da sua prisão cautelar. Assim, não fere nenhum princípio constitucional, porém no caso presente, se o Magistrado decidiu manter preso FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER sobre a alegativa: “DE A NECESSIDADE MANTER A ORDEM PÚBLICA, É ILEGAL A PRISÃO”,

Douto Desembargador Relator, a defesa fundamentou junto a Magistrada apontada como coatora, no PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos seguintes:

POR FIM OS FATOS... apurados no FLAGRANTE POLICIAL não dão a certeza de que o indiciado foi autor material de uma lesão corporal.

Assim, a defesa se postura na análise dos artigos que levou a autoridade policial a decidir pelo indiciamento do acusado.

VEJAMOS (Fls. 2/3 dos ANEXOS):

Diz o INQUÉRITO POLICIAL:

“(...) CONDUZINDO PRESO FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER... surpreendido logo após ter agredido fisicamente a vítima quando estava sangrando no chão após ser atingida por um gargalho de garrafa na virilha...”

MM Juiz, não foi o indiciado aqui requerente da LIBERDADE PROVISÓRIA que desfechou golpes mortais na vítima.

FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER ouvido pela autoridade policial às folhas 11 e 12, anexos, nega ter agredido fisicamente a vítima quando esta estava sangrando no chão após ser atingida por um gargalho de garrafa na virilha.

Não se tem notícias se a autoridade policial do FLAGRANTE viu o cadáver do Senhor CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA, logo após o ocorrido, ou recebeu informações técnicas, MÉDICAS, em torno da CAUSA APARENTE DA MORTE.

Douto Desembargador Relator, daí, desde o início, a prisão do “PACIENTE” tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata como brota cristalinamente dos próprios autos, de trabalhador, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo. Assim, vê-se que inexiste razão a que se perdure sua prisão, e assim sendo, cessando a necessidade, que cesse a medida.

Douto Desembargador Relator, segundo informe dos adversários de conflitos do SR FEREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER... ”o paciente teria efetuado chutes e pontapés na vítima...” Assim, se afirma:

(...)chutes, porradas e perfurações a faca deixam corpo delito. Segundo informações coletadas pelo advogado do requerente não existiram lesões externas no cadáver, as LESOES QUE CAUSARAM A MORTE FORAM INTERNAS, e se repete: não foi o indiciado aqui requerente da LIBERDADE PROVISÓRIA que desfechou golpes mortais na vítima, esta morreu por hemorragia, não existe prova das LESOES CORPORAIS em desfavor do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER só poderia ter sido indiciado em flagrante com provas robustas da lesão apontada, em um cadáver que nem o INQUÉRITO o arrolou através de laudos técnicos.
A douta autoridade policial anuncia nos autos apenas:
GUIA POLICIAL DE EXAME CADAVÉRICO da lamentável vítima jovem: Senhor CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA, fls 15 dos Anexos;
GUIA POLICIAL DE EXAME CORPO DELITO “ad cautelam” do indiciado, FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, fls 16 dos Anexos.

Daí, Excelência, desde o início, a prisão do Denunciado tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata como brota cristalinamente dos próprios autos, de trabalhador, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo.

Assim, vê-se que inexiste razão a que se perdure sua prisão, e assim sendo, cessando a necessidade, que cesse a medida.


Douto Desembargador Relator, receba essa ponderações como base da fundamentação deste HC:

ANÁLISE PARA REFLEXÃO VINCULADA A PRETENSÃO LIBERATÓRIA DO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
(Art. 301 e seguintes do CPP)
DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de autodefesa da sociedade.
A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente.
No caso presente, a prisão em flagrante do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER é ilegal.
Não existiram elementos materiais para a PRISÃO EM QUESTÃO, a autoridade se baseou em depoimentos de pessoas que se envolveram na confusão. Acompanharam a polícia militar no flagrante e disseram: “o indiciado chutou a vítima...”.
Diz o CPPB:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica. No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar.
TECNICAMENTE temos as seguintes espécies de Flagrante:
I- Próprio ou Real:
Art. 302, incisos I e II do CPP.
É o flagrante propriamente dito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
II- Impróprio ou Quase Flagrante:
Art. 302, III do CPP. Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.
A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal. OBS. Perseguição contínua 6 a 8 horas para iniciar a perseguição. A perseguição após ser iniciada tem que ser contínua, não podendo ser interrompida. Deve ser destacado que a perseguição deve ser iniciada até seis a oito horas após o crime.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
III- Flagrante Presumido:
Art. 302 IV do CPP. Irão ocorrer no caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal. Nesse caso, o agente não é perseguido, mas encontrado logo depois, sendo que, segundo a jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12 horas após o crime, havendo um maior elastério de horas. Neste caso Não houve perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Na prisão em flagrante é extremamente importante a observância processual PENAL. E neste inquérito policial onde é indiciado FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, no que pese a integridade moral e técnica da autoridade policial, o INDICIADO foi preso sem provas materiais do FLAGRANTE. É importante a observância da formalidade LEGAL, sob pena de ilegalidade do A.P.F (auto de prisão em flagrante) e conseqüente relaxamento da prisão. INTELIGÊNCIA do Art. 5º, LXV da CF/88.
Na hipótese de haver prisão em flagrante ilegal haverá o relaxamento da mesma, sendo que se o juiz não relaxar será cabível o Habeas Corpus, junto ao tribunal.
Salienta-se que o presente A.P.F. (auto de Prisão em flagrante) deverá perder sua força coercitiva, mas servindo apenas como peça de informação para possibilitar o ajuizamento da ação penal, onde o INDICIADO terá a oportunidade de promover sua defesa.
Ressalte-se que no caso presente a prisão em flagrante é legal em tese, a SUA ILEGALIDADE SERÁ DECRETADA COM A ABSOLVIÇÃO DO INDICIADO, se denunciado.
MM. Juiz, a defesa do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER não pode ser considerada confusa. A PRISÃO FOI ILEGAL, e em tese estar dentro da legalidade no momento. No curso da instrução criminal o indiciado terá a oportunidade de provar sua inocência. NO MOMENTO o que se objetiva é a sua liberdade provisória.

Douto Desembargador Relator, receba essa ponderações como base da fundamentação deste HC:

DA FALTA DE CORPO DELITO PARA O INDICIAMENTO DO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
ANÁLISE PARA REFLEXÃO VINCULADA A PRETENSÃO LIBERATÓRIA DO INDICIADO.
ASPECTOS MÉDICOS LEGAIS.
CORPO DELITO.

O corpo de delito é, em essência, o próprio fato criminal, sobre cuja análise é realizada a perícia criminal a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, extensão de danos, etc., através do exame de corpo de delito.
A realização de perícia nos fatos que deixam vestígios é legalmente obrigatória. O corpo de delito pode ser compreendido em duas categorias, conforme sua durabilidade: Permanente - quando os vestígios têm durabilidade extensa ou perene (p. ex.: perfuração à bala); Transeunte - quando estes vestígios são efêmeros (p. ex.: enquimoses); Quanto à forma de sua verificação, pode ser: Direto: Quando é feito diretamente no vestígio. Indireto: Quando é feito indiretamente (ex. por imagens, fotos etc.). Corpo de delito é expressão usada quase exclusivamente para os casos em que há lesão corporal, e não apenas neste tipo de delito, como em outros que deixam marcas no organismo, tais como o estupro, aborto, etc. O corpo de delito, porém, pode ser o objeto num cadáver, mediante autópsia, quando se trata de lesão corporal seguida de morte. Aplica-se a expressão, contudo, para os exames cadavéricos, e para outros como de verificação da idade.

Na espécie processual em questão não houve Exame de Lesão Corporal prévio no cadáver do Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA para dar à autoridade policial a segurança jurídica da tipificação penal que levou ao indiciamento em flagrante do FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.

Era imperiosa a feitura do Exame de Lesão Corporal Prévio no Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA.

Que exame é esse? O Exame de Lesão Corporal?

Esse exame é feito quando envolve um episódio de violência e classifica em que ponto a integridade física foi afetada. A vítima relata o ocorrido e o legista procura sinais que comprovem ou não o que foi dito. No caso em questão a evidência médica legal da existência das agressões promovidas segundo o IPL, pelo Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER daria em tese uma fundamentação para a acusação no flagrante. Mais isso não existe. NÃO TEM PROVAS NOS AUTOS. Sim declarações dos adversários do acusado.

Nos autos existe o pedido de exame cautelar promovido no indiciado (Feito por precaução para a verificação de lesões recentes no preso. Neste caso o legista examina se a integridade física do indivíduo foi mantida durante seu transporte a caminho da delegacia, tribunal ou em uma transferência de presídio, por exemplo. É realizado sempre que os presos entram e saem da prisão) e a requisição de EXAME CADAVÉRICO que não foi noticiado nos autos até a presente data.

INEXISTE NO PROCESSO INVESTIGATÓRIO POLICIAL em desfavor do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, qualquer evidência de corpo de delito Transeunte (quando estes vestígios são efêmeros - p. ex.: enquimoses). Logo não existia prova material para a PRISÃO EM FLAGRANTE do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.

MM. Juiz, não se pode falar em LESOES CORPORAIS sem provas MÉDICAS LEGAIS.

CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS SEGUNDO A QUANTIDADE DO DANO:

- LEVES – são as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças.

- GRAVES – são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:
- incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias – é quando o ofendido não pode retornar a todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias.

- Exame complementar – é um segundo exame pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais - ex.: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demande mais de 30 dias para consolidar); existem outras formas de exame complementar que não a que se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar permanência da mesma.

- Perigo de vida – é a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida; traumatismo crânio-encefálico, feridas penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em áreas extensas corporais, colapso total de um pulmão etc.

- Debilidade permanente de membro, sentido (são as funções perceptivas que permitem ao indivíduo contatar os objetos do mundo exterior) ou função (é o modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão conseqüente à fraqueza, à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando, portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade permanente); a ablação ou inutilização de um órgão duplo e debilitação da forma do órgão remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda de membro, sentido ou função); a eliminação ou inutilização total de um órgão ímpar que tenham suas funções compensadas por outros órgãos, bem como a diminuição da função genésica peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se de lesão grave (debilidade permanente); a perda de dente, em princípio, não é considerada lesão grave, nem gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar e afirmar, de forma inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de dente poderá eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se complexar o ofendido a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento econômico e social.

- Aceleração de parto – consiste na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo mínimo para a possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.

- GRAVÍSSIMAS - são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:

- Incapacidade permanente para o trabalho – é caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não perpétua, para todo e qualquer trabalho.

- Enfermidade incurável – é a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.

- Deformidade permanente – é o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem, contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se o portador de deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima, todavia, será desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi prolatada a sentença.

TRAUMATISMO.
Traumatismo Arterial de Membros Inferiores.
Não se pode afirmar por falta de provas materiais nos autos do INQUÉRITO POLICIAL que a morte do Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA tenha sido por hemorragia FEMURAL.

Porém examinado as peças em anexos (Inquérito Policial fls 1/56) observamos o seguinte depoimentos:
Fls 7 - Armado com um gargalho de garrafa... atingindo-o na virilha;
Fls 9 - atingindo-o na virilha;
Fls 11 - lesionado na virilha;
Fls 31 - Vindo a atingi-lo na virilha;

Destes depoimentos podemos presumir, até posterior junção do laudo cadavérico, que a morte foi provocada por HEMORRAGIA. Lesões a estruturas vasculares dos membros inferiores possuem um alto risco de vida e de perda de membro, em função do grande fluxo de sangue para as extremidades inferiores, e a relativa escassez de vasos colaterais ativos na vítima de trauma. A natureza superficial da vascularização nesta região usualmente torna estas lesões dramáticas e evidentes. Freqüentemente, estão associadas ao choque. A extremidade distal apresenta-se fria, sem pulso e pálida. Sob estas circunstâncias o diagnóstico e indicação para cirurgia são prontamente óbvios. Considerações diagnósticas iniciais dependem da avaliação da vítima de trauma quanto a outras lesões que tragam risco de vida potencial, que atinjam vias aéreas, cabeça, peito e abdome, do controle de eventuais hemorragias e da execução de manobras de ressuscitação antes do reparo definitivo. Freqüentemente, em lesões de artéria femoral comum, uma completa recuperação não será conseguida até que o controle da hemorragia seja obtido no pré-operatório. CONSTA QUE HOUVE DEMORA NO SOCORRO. PORÉM NÃO SE TEM NOTÍCIAS TÉCNICAS DE AGRESSÃO POR PARTE DO INDICIADO.

Douto Desembargador Relator, assim ante ao exposto, conforme cabalmente demonstrado, desde o início inexistiram motivos para a segregação do denunciado, e ora inexistem motivos a que ela perdure, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas, considerando-se ainda tudo mais que milita em favor do paciente FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, requer-se a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, para fins de ver processado e defender-se em LIBERDADE nos autos da AÇÃO JUDICIAL que irá ser promovida pela JUSTIÇA PÚBLICA.

Requer-se o deferimento LIMINAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, expedindo em favor do paciente o competente ÁLVARA DE SOLTURA, e em empós dar vista ao MPE-PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, e no mérito CONCEDER a ORDEM EM DEFINITIVO.

O paciente se compromete, via de conseqüência, a se submeter às imposições estilares, observadas as formalidades legais.


Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Fortaleza, 30 de dezembro de 2009.


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CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA


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GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 – CE,